Unestética - Associação dos Profissionais de Estética do Distrito Federal


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08/02/2007 09:18

Código de Ética Profissional


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS ESTETICISTAS

CAPÍTULO I

Das responsabilidades Fundamentais

Art. 1o - O esteticista presta assistência de estética facial e corporal ao indivíduo, á família e á comunidade, em situações que requerem medida de higienização, hidratação ou revitalização da pele, em nível de camada córnea, podendo prestar serviços de coloração nas diversas áreas profissionais correlatas á estética, quando solicitado profissional responsável..

Art. 2o - O esteticista zela pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente, em seu local de trabalho (cabine, sala, gabinete, etc...)

Art. 3o - O esteticista programa e coordena todas as atividades e tratamento de cosmetologia estética que visem o bem estar e o perfeito atendimento ao cliente.

Art. 4o - O esteticista avalia o tratamento cosmético adequado e necessário a cada cliente em particular e responsabiliza-se pela aplicação do mesmo, dentro de parâmetros de mais absoluta segurança para o perfeito atendimento do cliente.

CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

O exercício da função esteticista somente é permitida aos inscritos nos quadros das respectivas Associações, Federações, ou Sindicatos e na forma deste código.

Art. 6o - São deveres do esteticista:

Parágrafo 01 – Exercer sua atividade com zelo e probidade e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições da profissão.

Parágrafo 02 – Prestar assistência e promover tratamento de estética cosmetológica aos clientes respeitando os direitos e a dignidade dos mesmos, independentemente de qualquer consideração relativa a etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condição socioeconômica.



Parágrafo 03 – Respeitar a integridade física e psíquica do cliente jamais assumindo qualquer atitudeque coloque em risco a vida do mesmo.

Parágrafo 04 – Respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente.

Parágrafo 05 – Respeitar o direito do cliente de decidir sobre a conveniência ou não da realização e manutenção do tratamento estético cosmetológico pelos profissionais.

Parágrafo 06 – Assumir seu papel na determinação dos padrões desejáveis do ensino e do exercício das várias áreas da estética facial e corporal.

Parágrafo 07 – Manter segredo sobre o fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção.

Parágrafo 08 – Velar pela exigência, fins e prestígio do órgão de estética (Associação, Federação, Sindicato, etc...) ao qual o profissional esteja vinculado , aceitando aos mandatos e encargos que lhe forem confiados por este e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos.

Parágrafo 09 – Defender com independência os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe.

Parágrafo 10 – Cumprir os preceitos neste Código e levar ao seu órgão de classe (Associação, Federação ou Sindicato) conhecimento de ato atentatório a qualquer de seus dispositivos.

Art. 7o - É proibido ao esteticista:

Parágrafo 01 – Abandonar o cliente em meio ao tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por absoluta força maior.

Parágrafo 02 – Agir com negligência, imperícia ou imprudência, aplicando tratamento inadequado ao cliente, podendo provocar grave ameaça á saúde do mesmo.

Parágrafo 03 – Prescrever medicamentos ou praticar ato privativo dos médicos.

Parágrafo 04 – Administrar terapia ou tratamento quando:

a) Desnecessário;
b) Proibido pela moral ou pela lei
c) Praticado sem o consentimento do cliente ou, quando se tratar de menor ou incapaz, sem a presença de seu responsável ou representante legal.

Parágrafo 05 – Trabalhar em entidades onde sejam desrespeitados princípios éticos ou que ofereçam relações de trabalho aviltantes a classe.

Parágrafo 06 – Acumpliciar-se, por qualquer forma, co pessoa que exerça ilegalmente a atividade na área de estética.

Parágrafo 07 – Praticar ou divulgar técnicas para as quais não estejam habilitados ou que não tenham comprovação científica.

Parágrafo 08 – Expor, a título de exemplificação ou a outro pretexto qualquer, fotos, slides, filmes ou a pessoa do cliente, em conferência, palestras, seminários, etc..., sem prévia e expressa autorização do mesmo.

Parágrafo 09 – Endossar a utilização de produtos e apoiar patrocinadores em proveito próprio em desrespeito aos clientes, a classe e ao público em geral.

Parágrafo 10 – Ser irresponsável quanto ao cumprimento das obrigações financeiras, inerentes ao exercício da profissão.


CAPÍTULO III – DO ESTETICISTA PERANTE A CLASSE

Art. 8o - É dever do esteticista:

Parágrafo 01 – Tratar colegas e outro profissionais com respeito e cortesia.

Parágrafo 02 – Quando trabalhar em equipe, desempenhar com exatidão sua parte no trabalho conjunto.

Parágrafo 03 – Procurar trocar experiência de trabalho, participar de programas de estudo, reciclagem em âmbito nacional e internacional.

Art. 9o - Indenizar prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro inescusável ou dolo, na aplicação de tratamento sob sua responsabilidade.

Art. 10 - É proibido ao esteticista:

Parágrafo 01 – Prestar ao cliente serviços que por sua natureza, incumbida a outro profissional, salvo em caso de manifesta urgência por acordo entre as partes, assumindo estas, inteira responsabilidade pelo que vierem acordar.

Parágrafo 02 – Tratar de forma desrespeitosa qualquer assunto ou qualquer profissional de estética, bem como os órgãos representativos da classe.

Parágrafo 03 – Apresentar trabalhos, plagiados de colegas que já o tenham feitos através de publicaçãoes em jornais, revistas, apostilas, etc..., ou até mesmo em apresentações práticas, salvo se ao cita-lo, faça-os como referencia de apoio ou exemplo.

Parágrafo 04 – Ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal, ou ato

praticado por colegas, que infrinja o postulado ético profissional.

Parágrafo 05 – Praticar atos de concorrência desleal.

Parágrafo 06 – Aceitar cargo, função ou emprego de esteticista que não venha de encontro a preservar os legítimos interesses da profissão no tocante a sua responsabilidade dentro de sociedade.

Parágrafo 07 – Propagar informações ao público através de conferências, publicações ou presença de rádio e televisão incorrendo os seguintes erros:

a) Apresentar no conteúdo de uma matéria cientifica, informações pessoais, visando o engrandecimento próprio e publicidade de si mesmo.
b) Falar assuntos técnicos (tratamento, etc.) na primeira pessoa, subestimada os profissionais da classe.
c) Criticar, não comprovadamente, outros profissionais da classe. (Havendo real necessidade, levar o caso, numa primeira instancia ao órgão representativo estabelecido e nunca por meio de comunicação coletiva.)


CAPÍTULO IV – INFRAÇÃOES E PENALIDADES

Art. 11 - A característica, das infrações éticas e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este código, sem prejuízo das sanções previstas na lei comum.

Art. 12 - Considera-se infração ética a ação ou omissão que implica em desobediência as disposições do presente Código.

Art. 13 - Respondendo pela infração, quem cometer ou de qualquer forma contribuir para sua pratica ou dela se beneficiar

Art. 14 - A característica da infração fica a critério do órgão de classe (Associação, Federação ou Sindicato) classificada como leve, grave ou gravíssima, devendo ser apurada através de processo instaurado observando-se os temas do Código de Processo Ético

As penalidades poderão ser impostas obedecendo as seguintes formas:

a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) censura verbal ou escrita;
d) suspensão do exercício da profissão ou ocupacional;
e) cassação do direito ao exercício profissional ou ocupacional.

Art 15 - Para gradação das penalidades deverão ser consideradas:

a) gravidade da infração;
b) circunstancia atenuante ou agravante;
c) antecedentes do infrator.

Art. 16 - A pena de suspensão das atividades profissionais devem sempre resguardar os direitos do profissional perante as leis trabalhistas e nunca ultrapassar de 30 dias corridos.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Os infratores do presente Código, além das penalidades aqui cominadas estarão sujeitos a legislação comum.

Art. 18 - Cabe a entidade da classe fiscalizar e fazer cumprir as disposições contidas neste Código.

Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia de classe.

Art. 19 - Este Código poderá ser alterado pelo órgão de classe, quando se fizer necessário por iniciativa de um ou do conjunto destes órgãos e as alterações sugeridas deverão ser aprovadas em Assembléia Geralo.


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