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08/02/2007 09:18
Código de Ética Profissional
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS ESTETICISTAS
CAPÍTULO I
Das responsabilidades Fundamentais
Art. 1o - O esteticista presta assistência de estética facial e corporal ao indivíduo, á família e á comunidade, em situações que requerem medida de higienização, hidratação ou revitalização da pele, em nível de camada córnea, podendo prestar serviços de coloração nas diversas áreas profissionais correlatas á estética, quando solicitado profissional responsável..
Art. 2o - O esteticista zela pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente, em seu local de trabalho (cabine, sala, gabinete, etc...)
Art. 3o - O esteticista programa e coordena todas as atividades e tratamento de cosmetologia estética que visem o bem estar e o perfeito atendimento ao cliente.
Art. 4o - O esteticista avalia o tratamento cosmético adequado e necessário a cada cliente em particular e responsabiliza-se pela aplicação do mesmo, dentro de parâmetros de mais absoluta segurança para o perfeito atendimento do cliente.
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
O exercício da função esteticista somente é permitida aos inscritos nos quadros das respectivas Associações, Federações, ou Sindicatos e na forma deste código.
Art. 6o - São deveres do esteticista:
Parágrafo 01 Exercer sua atividade com zelo e probidade e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições da profissão.
Parágrafo 02 Prestar assistência e promover tratamento de estética cosmetológica aos clientes respeitando os direitos e a dignidade dos mesmos, independentemente de qualquer consideração relativa a etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condição socioeconômica.
Parágrafo 03 Respeitar a integridade física e psíquica do cliente jamais assumindo qualquer atitudeque coloque em risco a vida do mesmo.
Parágrafo 04 Respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente.
Parágrafo 05 Respeitar o direito do cliente de decidir sobre a conveniência ou não da realização e manutenção do tratamento estético cosmetológico pelos profissionais.
Parágrafo 06 Assumir seu papel na determinação dos padrões desejáveis do ensino e do exercício das várias áreas da estética facial e corporal.
Parágrafo 07 Manter segredo sobre o fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção.
Parágrafo 08 Velar pela exigência, fins e prestígio do órgão de estética (Associação, Federação, Sindicato, etc...) ao qual o profissional esteja vinculado , aceitando aos mandatos e encargos que lhe forem confiados por este e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos.
Parágrafo 09 Defender com independência os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe.
Parágrafo 10 Cumprir os preceitos neste Código e levar ao seu órgão de classe (Associação, Federação ou Sindicato) conhecimento de ato atentatório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 7o - É proibido ao esteticista:
Parágrafo 01 Abandonar o cliente em meio ao tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por absoluta força maior.
Parágrafo 02 Agir com negligência, imperícia ou imprudência, aplicando tratamento inadequado ao cliente, podendo provocar grave ameaça á saúde do mesmo.
Parágrafo 03 Prescrever medicamentos ou praticar ato privativo dos médicos.
Parágrafo 04 Administrar terapia ou tratamento quando:
a) Desnecessário;
b) Proibido pela moral ou pela lei
c) Praticado sem o consentimento do cliente ou, quando se tratar de menor ou incapaz, sem a presença de seu responsável ou representante legal.
Parágrafo 05 Trabalhar em entidades onde sejam desrespeitados princípios éticos ou que ofereçam relações de trabalho aviltantes a classe.
Parágrafo 06 Acumpliciar-se, por qualquer forma, co pessoa que exerça ilegalmente a atividade na área de estética.
Parágrafo 07 Praticar ou divulgar técnicas para as quais não estejam habilitados ou que não tenham comprovação científica.
Parágrafo 08 Expor, a título de exemplificação ou a outro pretexto qualquer, fotos, slides, filmes ou a pessoa do cliente, em conferência, palestras, seminários, etc..., sem prévia e expressa autorização do mesmo.
Parágrafo 09 Endossar a utilização de produtos e apoiar patrocinadores em proveito próprio em desrespeito aos clientes, a classe e ao público em geral.
Parágrafo 10 Ser irresponsável quanto ao cumprimento das obrigações financeiras, inerentes ao exercício da profissão.
CAPÍTULO III DO ESTETICISTA PERANTE A CLASSE
Art. 8o - É dever do esteticista:
Parágrafo 01 Tratar colegas e outro profissionais com respeito e cortesia.
Parágrafo 02 Quando trabalhar em equipe, desempenhar com exatidão sua parte no trabalho conjunto.
Parágrafo 03 Procurar trocar experiência de trabalho, participar de programas de estudo, reciclagem em âmbito nacional e internacional.
Art. 9o - Indenizar prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro inescusável ou dolo, na aplicação de tratamento sob sua responsabilidade.
Art. 10 - É proibido ao esteticista:
Parágrafo 01 Prestar ao cliente serviços que por sua natureza, incumbida a outro profissional, salvo em caso de manifesta urgência por acordo entre as partes, assumindo estas, inteira responsabilidade pelo que vierem acordar.
Parágrafo 02 Tratar de forma desrespeitosa qualquer assunto ou qualquer profissional de estética, bem como os órgãos representativos da classe.
Parágrafo 03 Apresentar trabalhos, plagiados de colegas que já o tenham feitos através de publicaçãoes em jornais, revistas, apostilas, etc..., ou até mesmo em apresentações práticas, salvo se ao cita-lo, faça-os como referencia de apoio ou exemplo.
Parágrafo 04 Ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal, ou ato
praticado por colegas, que infrinja o postulado ético profissional.
Parágrafo 05 Praticar atos de concorrência desleal.
Parágrafo 06 Aceitar cargo, função ou emprego de esteticista que não venha de encontro a preservar os legítimos interesses da profissão no tocante a sua responsabilidade dentro de sociedade.
Parágrafo 07 Propagar informações ao público através de conferências, publicações ou presença de rádio e televisão incorrendo os seguintes erros:
a) Apresentar no conteúdo de uma matéria cientifica, informações pessoais, visando o engrandecimento próprio e publicidade de si mesmo.
b) Falar assuntos técnicos (tratamento, etc.) na primeira pessoa, subestimada os profissionais da classe.
c) Criticar, não comprovadamente, outros profissionais da classe. (Havendo real necessidade, levar o caso, numa primeira instancia ao órgão representativo estabelecido e nunca por meio de comunicação coletiva.)
CAPÍTULO IV INFRAÇÃOES E PENALIDADES
Art. 11 - A característica, das infrações éticas e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este código, sem prejuízo das sanções previstas na lei comum.
Art. 12 - Considera-se infração ética a ação ou omissão que implica em desobediência as disposições do presente Código.
Art. 13 - Respondendo pela infração, quem cometer ou de qualquer forma contribuir para sua pratica ou dela se beneficiar
Art. 14 - A característica da infração fica a critério do órgão de classe (Associação, Federação ou Sindicato) classificada como leve, grave ou gravíssima, devendo ser apurada através de processo instaurado observando-se os temas do Código de Processo Ético
As penalidades poderão ser impostas obedecendo as seguintes formas:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) censura verbal ou escrita;
d) suspensão do exercício da profissão ou ocupacional;
e) cassação do direito ao exercício profissional ou ocupacional.
Art 15 - Para gradação das penalidades deverão ser consideradas:
a) gravidade da infração;
b) circunstancia atenuante ou agravante;
c) antecedentes do infrator.
Art. 16 - A pena de suspensão das atividades profissionais devem sempre resguardar os direitos do profissional perante as leis trabalhistas e nunca ultrapassar de 30 dias corridos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Os infratores do presente Código, além das penalidades aqui cominadas estarão sujeitos a legislação comum.
Art. 18 - Cabe a entidade da classe fiscalizar e fazer cumprir as disposições contidas neste Código.
Parágrafo único Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia de classe.
Art. 19 - Este Código poderá ser alterado pelo órgão de classe, quando se fizer necessário por iniciativa de um ou do conjunto destes órgãos e as alterações sugeridas deverão ser aprovadas em Assembléia Geralo.
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